O Diário Oficial Eletrônico é o veículo oficial do Consorcio Intermunicipal do Oeste Paulista para publicação de todos os atos da Administração . Instituído pela resolução nº21/2018 em Assembleia Extraordinária do dia 28 de setembro de 2018.
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 004/2022 homologado em 16 de agosto de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: SERVIÇOS GERAIS (ASS. SOCIAL) - ÁLVARES MACHADO 6º ALCIMEIRE PERERIRA DA SILVA RG: 17.608.315-7 Parágrafo único: Para que não haja prejuízo ao(s) candidato(s), no momento em que surgir nova vaga, dentro da vigência do Concurso público, a sua convocação será mantida em observância a sua posição de classificação.
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 004/2022 homologado em 16 de agosto de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: CUIDADOR EM SAÚDE - PRESIDENTE PRUDENTE 5º SUZANA DE OLIVEIRA SOUZA RG: 21716058805
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 007/2022 homologado em 22 de dezembro de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: MESTRE EM MANUTENÇÃO ELÉTRICA - CIDADE DA CRIANÇA 1º ANDERSON ALVES DOS SANTOS RG: 45.753.017-0
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2022 homologado em 06 de julho de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: SERVIÇOS GERAIS 40h - ÁLVARES MACHADO 18º ROSILENE DE LIMA CABRIOTTI RG: 24.428.133-6 Parágrafo único: Para que não haja prejuízo ao(s) candidato(s), no momento em que surgir nova vaga, dentro da vigência do Concurso público, a sua convocação será mantida em observância a sua posição de classificação.
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 004/2022 homologado em 16 de agosto de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: SERVIÇOS GERAIS (ASS. SOCIAL) - ÁLVARES MACHADO 5º CAROLINE DA SILVA SANTOS RG: 48.962.784-5 Parágrafo único: Para que não haja prejuízo ao(s) candidato(s), no momento em que surgir nova vaga, dentro da vigência do Concurso público, a sua convocação será mantida em observância a sua posição de classificação.
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 007/2022 homologado em 22 de dezembro de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: CIRURGIÃO DENTISTA - PRESIDENTE PRUDENTE 1º KARINA LUISA AZANHA AQUINO RG: 56.985.078-X
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 007/2022 homologado em 22 de dezembro de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: TÉCNICO EM INFORMÁTICA (CDC) - PRESIDENTE PRUDENTE 1º ANDRE LUIS TABUTI SANTOS RG: 60.213.618-0
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 004/2022 homologado em 16 de agosto de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PRESIDENTE PRUDENTE 9º MARCELO FERREIRA DA COSTA RG: 22503619
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EXECUTADO PELO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA – CIOP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CONSELHO DIRETOR aprovou, em reunião do dia 22 de dezembro de 2022, e eu, Murilo de Nóbrega Campos, Presidente do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, sanciono a seguinte Resolução: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PREMILINARES Art. 1º O Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista - CIOP amparado pela Lei n. 11.107/2005, pelo Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e pelas Leis de Criação dos Serviços de Inspeção dos municípios pertencentes ao CIOP, cria o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal Executado pelo Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista-CIOP, órgão ligado diretamente à Diretoria Executiva do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista-CIOP. Art. 2º Esta Resolução dispõe sobre a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no âmbito dos municípios integrantes do CIOP, que realizem o comércio municipal conforme previsto na Lei Federal nº1283, de 18 de Dezembro de 1950, Lei Federal nº 7.889, de 23 de Novembro de 1989 e Decreto Federal nº 9.013, de 29 de Março de 2017 e comércio intermunicipal de acordo com o Decreto Federal nº 10.032 de 1º de Outubro de 2019 e Instrução Normativa nº 29, de 23 de Abril de 2020. § 1º Desde que haja reconhecimento da equivalência do serviço junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto na legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, de acordo com o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, é facultado o comércio interestadual aos estabelecimentos registrados no SIM e aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI POA. § 2º As atividades de que trata o caput serão executadas pelo Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista, para os Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal municipais dos municípios que compõem o consórcio, doravante designado pela sigla SIM – CIOP. § 3º As atividades de que trata o caput devem observar as competências e as normas prescritas pelos órgãos públicos de saúde. § 4º Esta Resolução e as normas que a complementarem: I - Serão orientadas: a) entre outros, pelos princípios constitucionais: 1. do federalismo; 2. da promoção das microempresas e das empresas de pequeno porte; 3. do desenvolvimento científico e da inovação tecnológica; e b) pelos princípios contidos: 1. na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; 2. na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e 3. na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II - Serão por objetivo a racionalização, a simplificação e a virtualização de processos e procedimentos. CAPÍTULO II DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO Art. 3º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas nesta Resolução, os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, os ovos e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais. Parágrafo único. A inspeção e fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal. Art. 4º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Resolução serão realizadas: I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Resolução para abate ou industrialização; III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados. Art. 5° A execução da inspeção e da fiscalização pelo SIM executado pelo CIOP isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal, para produtos de origem animal. Art. 6º Para os fins desta Resolução entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, sob inspeção municipal executado pelo CIOP, qualquer instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal conforme dispõe a Lei nº 8.171, de 1991, e suas normas complementares. Art. 7° Para os fins desta Resolução, entende-se por produto ou derivado o produto ou a matéria-prima de origem animal. Art. 8° Para os fins desta Resolução, são adotados os seguintes conceitos: I - análise de autocontrole - análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos; II - análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC - sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos para a inocuidade dos produtos de origem animal; III - análise fiscal - análise efetuada pelos laboratórios vinculados ao SIM executado pelo CIOP e que atendam a ISO 17025 em amostras coletadas pelos servidores do SIM executado pelo CIOP. IV - análise pericial - análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente; V - animais exóticos - todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclua o território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado, ou também aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro; VI - animais silvestres - todos aqueles pertencentes às espécies da fauna silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras; VII - aproveitamento condicional - destinação dada pelo serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade; VIII – boas Práticas de Fabricação - BPF - condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal; IX - certificação sanitária – emissão de documentação sanitária para o trânsito de produtos de origem animal quando houver exigência prevista em normas complementares; X - condenação - destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber; XI - descaracterização - aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano; XII – desinfecção - procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos; XIII - desnaturação - aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal, com o uso de substância química, com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano; XIV - destinação industrial - destinação dada pelo estabelecimento às matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final; XV - equivalência de serviços de inspeção - condição na qual as medidas de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos, conforme o disposto na Lei nº 8.171, de 1991, e em suas normas regulamentadoras; XVI - espécies de açougue - são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária; XVII - espécies de caça - aquelas definidas por norma do órgão público federal competente; XVIII - higienização - procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização; XIX - inutilização - destinação para a destruição, dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentam em desacordo com a legislação; XX - inovação tecnológica - produtos ou processos tecnologicamente novos ou significativamente aperfeiçoados, não compreendidos no estado da técnica, e que proporcionem a melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal, considerados de acordo com as normas nacionais de propriedade industrial e as normas e diretrizes internacionais cabíveis; XXI - limpeza - remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios; XXII - padrão de identidade - conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade; XXIII - procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO - procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações; XXIV - programas de autocontrole - programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo SIM executado pelo CIOP; XXV - qualidade - conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos; XXVI - rastreabilidade - é a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de produção, distribuição e comercialização e das matérias-primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação; XXVII - recomendações internacionais - normas ou diretrizes editadas pela Organização Mundial da Saúde Animal ou pela Comissão do Códex Alimentarius da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura relativas a produtos de origem animal; XXVIII - regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ - ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem atender; XXIX - sanitização - aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene microbiologicamente aceitável; XXX - supervisão - procedimento técnico-administrativo conduzido por equipe composta pelo Coordenador(a) do SIM executado pelo CIOP, ou outro servidor do SIM executado pelo CIOP indicado pelo coordenador do SIM executado pelo CIOP, com o objetivo de: a) apurar o desempenho do serviço junto aos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente e periódico; e b) avaliar as condições técnicas e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos registrados. Art. 9° A inspeção e fiscalização industrial e sanitária municipal via consórcio será realizada em caráter permanente ou periódico. § 1º A inspeção e fiscalização industrial e sanitária municipal via consórcio em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto no art. 12. § 2º A inspeção e fiscalização industrial e sanitária municipal via consórcio em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o § 1º, excetuado o abate. Art. 10 A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos: I - inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais; II - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; III - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos; IV - verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos; V - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica; VI - coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo; VII - avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública; VIII - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate; IX - verificação da água de abastecimento; X - fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais; XI - classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; XII - verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; XIII - controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal; XIV - verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos; XV - certificação sanitária dos produtos de origem animal; e XVI - outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal. Parágrafo único. O SIM executado pelo CIOP realizará supervisões para avaliar o desempenho do servidor oficial de inspeção quanto à execução das atividades de inspeção e fiscalização de que tratam o caput e o art. 09. Art. 11. Os procedimentos de inspeção e de fiscalização poderão ser alterados pelo SIM executado pelo CIOP, mediante a aplicação da análise de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados, com vistas à segurança alimentar. Art. 12. A inspeção e a fiscalização previstas nesta Resolução são de atribuição do Médico Veterinário Oficial e do Agente de Inspeção Agropecuário respeitadas as devidas competências. Art. 13. Os servidores incumbidos da execução das atividades de que trata esta Resolução devem possuir documento de identificação funcional fornecido pelo SIM executado pelo CIOP. § 1º Os servidores a que se refere este artigo, no exercício de suas funções, devem exibir o documento de identificação funcional. § 2º Os servidores do SIM executado pelo CIOP, devidamente identificados, no exercício de suas funções, terão livre acesso aos estabelecimentos de que trata o art. 2º. § 3º O servidor poderá solicitar auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de embaraço ao desempenho de suas atividades. TÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO GERAL Art. 14. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio municipal, sob inspeção do SIM executado pelo CIOP, são classificados em: I - de carnes e derivados; II - de pescado e derivados; III - de ovos e derivados; IV - de leite e derivados; V - de produtos de abelhas e derivados. CAPÍTULO I DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNE E DERIVADOS Art. 15. Os estabelecimentos de carne derivados são classificados em: I - Abatedouro frigorífico; e II - Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos. § 1º Para fins desta Resolução, entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis. § 2º Para fins desta Resolução, entende-se por unidade de beneficiamento de carne e de produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar industrialização de produtos comestíveis. Art. 16. A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos. Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput assegurarão o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 2º do art. 313 pelos estabelecimentos fornecedores de matérias-primas para uso em suas atividades. CAPÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS Art. 17. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em: I - abatedouro frigorífico de pescado; II - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; III - estação depuradora de moluscos bivalves. § 1º Para fins desta Resolução, entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, recepção, lavagem, manipulação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar recebimento, manipulação, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de produtos comestíveis; § 2º Para fins desta Resolução, entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e de produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização. § 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por estação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves. CAPÍTULO III DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS Art. 18. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em: I - Granja avícola; e II - Unidade de beneficiamento de ovos e derivados. § 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta. § 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados. § 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados, o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados. § 4º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados. § 5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos. § 6º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto nesta Resolução e em normas complementares. CAPÍTULO IV DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS Art. 19. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em: I - Granja leiteira; II – Posto de refrigeração; III - Unidade de beneficiamento de leite e derivados; e IV - Queijaria. § 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por Granja Leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem, e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição. § 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição. § 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por Unidade de Beneficiamento de Leite e Derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial. § 4º Para os fins desta Resolução, entende-se por Queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados. CAPÍTULO V DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS Art. 20. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em: I - Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas. § 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por Unidade de Beneficiamento de Produtos de Abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais. § 2º É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto nesta Resolução e em normas complementares. TÍTULO III DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO I DO REGISTRO Art. 21. Todo estabelecimento que realize o comércio municipal e intermunicipal, conforme previsto no art. 2o dessa resolução, de produtos de origem animal, deve estar registrado no Serviço de Inspeção Executado pelo CIOP, conforme disposto no Decreto 10.032/2019 e utilizar a classificação de que trata esta Resolução. Art. 22. Para fins de registro e de controle das atividades realizadas pelos estabelecimentos, o Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista-CIOP estabelecerá, em normas complementares, as diferentes atividades permitidas para cada classificação de estabelecimento prevista nesta Resolução, inclusive para os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, mencionados na Lei nº 8.171, de 1991, e em suas normas regulamentadoras. Art. 23. Para obtenção do registro do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas: I – Requerimento de registro de estabelecimento efetuada pelo responsável legal pelo estabelecimento ao SIM executado pelo CIOP, acompanhada dos elementos informativos e documentais, nos termos do disposto nas normas complementares do CIOP; II - Avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação apresentada pelo estabelecimento; III - Vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Médico Veterinário Oficial do SIM executado pelo CIOP; IV - Concessão do registro do estabelecimento. Art. 24. A construção do estabelecimento deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município e de outros órgãos de normatização técnica, desde que não contrariem as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas nesta Resolução ou nas normas complementares. Art. 25. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Resolução e nas normas complementares, o Coordenador do SIM executado pelo CIOP emitirá o título de registro, no qual constará: I - o número do registro; II - o nome empresarial; III - a classificação do estabelecimento; e IV - a localização do estabelecimento. Parágrafo único. O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no Município. Art. 26. O título de registro emitido pelo Coordenador do SIM executado pelo CIOP é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos. § 1º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do título de registro de que trata o caput, o início das atividades industriais está condicionado à designação de equipe de servidores responsável pelas atividades de que trata o inciso I do caput do art. 10, pelo Coordenador do SIM executado pelo CIOP. 2º Os estabelecimentos atenderão às exigências ou pendências estabelecidas quando da concessão do título de registro anteriormente ao início de suas atividades industriais. Art. 27. A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários poderão ser realizadas somente após: I - aprovação prévia do projeto; e II - atualização da documentação prevista em normas complementares. Art. 28. Nos estabelecimentos que realizem atividades em instalações independentes, situadas na mesma área industrial, pertencentes ou não à mesma empresa, a construção isolada de dependências comuns de abastecimento de água tratamento de efluentes, laboratório, almoxarifado e sociais poderá ser dispensada. § 1º Cada estabelecimento, caracterizado pelo número do registro, será responsabilizado pelo atendimento às disposições desta Resolução e das normas complementares nas dependências que sejam comuns e que afetem direta ou indiretamente a sua atividade. § 2º Estabelecimentos de mesmo grupo empresarial localizados em uma mesma área industrial serão registrados sob o mesmo número. Art. 29. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais. Parágrafo único. O registro do estabelecimento que interromper voluntariamente seu funcionamento pelo período de um ano, será cancelado. Art. 30. No caso de cancelamento do registro, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIM executado pelo CIOP, além de documentos, lacres e carimbos oficiais. Art. 31. O cancelamento de registro será oficialmente comunicado via publicação no Diário Oficial do Município ou do consórcio, à autoridade competente da Vigilância Sanitária dos Municípios do território do CIOP e, quando for o caso, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para atualização devida do cadastro oficial (e-SISBI). Art. 32. O SIM executado pelo CIOP editará normas complementares sobre os procedimentos e as exigências documentais para: I - a aprovação prévia de projeto de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos; II - registro de estabelecimentos; e III - cancelamento de registro de estabelecimentos. CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA Art. 33. Nenhum estabelecimento previsto nesta Resolução pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro junto ao SIM executado pelo CIOP. § 1º No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado por escrito ao SIM executado pelo CIOP pelo alienante, locador ou arrendador. § 2º Os empresários ou as sociedades empresariais responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição, na locação ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do processamento da transação comercial, em face das exigências desta Resolução. § 3º Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário ou a sociedade empresarial em nome dos quais esteja registrado o estabelecimento continuarão responsáveis pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento. § 4º No caso do alienante, locador ou arrendante ter feito a comunicação a que se refere o § 1º, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de trinta dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o registro do estabelecimento. § 5º Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado, e for realizada a transferência do registro, o novo empresário ou sociedade empresarial será obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas. § 6º As exigências de que trata o § 5º incluem aquelas: I - relativas ao cumprimento de prazos de: a) plano de ação; b) intimações; ou c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e II - de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração administrativa de infrações cometidas pela antecessora em processos pendentes de julgamento. Art. 34. O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o mesmo critério estabelecido para o registro. TÍTULO IV DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO I DAS INSTALAÇOES E DOS EQUIPAMENTOS Art. 35. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine, conforme projeto aprovado pelo SIM executado pelo CIOP. Parágrafo único. As instalações e os equipamentos de que trata o caput compreendem as dependências mínimas, os equipamentos e os utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento e do tipo de produto elaborado. Art. 36. Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer as seguintes condições básicas comuns, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em normas complementares: I - localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes; II - localização em terreno com área suficiente para a circulação e fluxo de matérias-primas e produtos recebidos e expedidos, desde que protegidos de intempéries; III - área delimitada e suficiente para construção das instalações industriais e das demais dependências; IV - pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro industrial em bom estado de conservação e limpeza; V - dependências e instalações compatíveis com a finalidade do estabelecimento e apropriadas para obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedição de matérias-primas e produtos comestíveis ou não comestíveis; VI - dependências e instalações industriais de produtos comestíveis separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo de produtos não comestíveis e daquelas não relacionadas com a produção; VII - dependências e instalações para armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia, embalagens, rotulagem, materiais de higienização, produtos químicos e substâncias utilizadas no controle de pragas; VIII - ordenamento das dependências, das instalações e dos equipamentos, para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada; IX - paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas e construídas para facilitar a higienização; X - pé-direito com altura suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas específicas para suas finalidades; XI - forro nas dependências onde se realizem trabalhos de recepção, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis; XII - pisos impermeabilizados com material resistente e de fácil higienização, construídos de forma a facilitar a coleta das águas residuais e a sua drenagem para seus efluentes sanitários e industriais; XIII - ralos de fácil higienização e sifonados; XIV - barreiras sanitárias que possuam equipamentos e utensílios específicos nos acessos à área de produção e pias para a higienização de mãos nas áreas de produção; XV - janelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de sujidades; XVI - luz natural ou artificial e ventilação adequadas em todas as dependências; XVII - equipamentos e utensílios resistentes à corrosão, de fácil higienização e atóxicos que não permitam o acúmulo de resíduos; XVIII - equipamentos ou instrumentos de controle de processo de fabricação calibrados e aferidos e considerados necessários para o controle técnico e sanitário da produção; XIX - dependência para higienização de recipientes utilizados no transporte de matérias-primas e produtos; XX - equipamentos e utensílios exclusivos para produtos não comestíveis e identificados na cor exclusiva para esse fim; XXI - rede de abastecimento de água com instalações para armazenamento e distribuição, em volume suficiente para atender às necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instalações para tratamento de água; XXII - água potável nas áreas de produção industrial de produtos comestíveis; XXIII - rede diferenciada e identificada para água não potável, quando a água for utilizada para outras aplicações, de forma que não ofereça risco de contaminação aos produtos; XXIV - rede de esgoto projetada e construída de forma a permitir a higienização dos pontos de coleta de resíduos, dotada de dispositivos e equipamentos destinados a prevenir a contaminação das áreas industriais; XXV - vestiários e sanitários em número proporcional ao quantitativo de funcionários, com fluxo interno adequado; XXVI - local para realização das refeições, de acordo com o previsto em legislação específica dos órgãos competentes; XXVII - local e equipamento adequados, ou serviço terceirizado, para higienização dos uniformes utilizados pelos funcionários nas áreas de elaboração de produtos comestíveis; XXVIII - sede para o SIM executado pelo CIOP, compreendidos a área administrativa, os vestiários e as instalações sanitárias, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente; XXIX - locais e equipamentos que possibilitem a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitárias; XXX - água fria e quente nas dependências de manipulação e preparo de produtos; XXXI - instalações de frio industrial e dispositivos de controle de temperatura nos equipamentos resfriadores e congeladores, nos túneis, nas câmaras, nas antecâmaras e nas dependências de trabalho industrial; XXXII - instalações e equipamentos para recepção, armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis; XXXIII - local, equipamentos e utensílios destinados à realização de ensaios laboratoriais; XXXIV - gelo de fabricação própria ou adquirido de terceiros; XXXV - dependência específica dotada de ar filtrado e pressão positiva; XXXVI - equipamentos apropriados para a produção de vapor; e XXXVII - laboratório adequadamente equipado, caso necessário para a garantia da qualidade e da inocuidade do produto. Art. 37. Os estabelecimentos abatedouros frigoríficos, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de: I - instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar animal, localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade dos produtos; II - instalações específicas para exame e isolamento de animais doentes ou com suspeita de doença; III - instalação específica para necropsia com forno crematório ou equipamento equivalente destinado à destruição dos animais mortos e de seus resíduos; IV - instalações e equipamentos para higienização e desinfecção de veículos transportadores de animais; e V - Instalações e equipamentos apropriados para recebimento, processamento, armazenamento e expedição de produtos não comestíveis, quando necessário. Parágrafo único. No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a atender às exigências técnicas específicas para cada espécie, sem prejuízo dos diferentes fluxos operacionais. Art. 38. Os estabelecimentos de pescado e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de: I - câmara de espera e equipamento de lavagem do pescado nos estabelecimentos que o recebam diretamente da produção primaria; II - local para lavagem e depuração dos moluscos bivalves, tratando-se de estação depuradora de moluscos bivalves. Art. 39. Os estabelecimentos de ovos e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis de cada estabelecimento, também devem dispor de instalações e equipamentos para a ovoscopia e para a classificação dos ovos. Art. 40. Os estabelecimentos de leite e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de: I - instalações e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente das dependências industriais, no caso de granja leiteira; II - instalações de ordenha separadas fisicamente da dependência para fabricação de queijo, no caso das queijarias. Parágrafo único. Quando a queijaria não realizar o processamento completo do queijo, a unidade de beneficiamento de leite e derivados será corresponsável por garantir a inocuidade do produto por meio de implantação e do monitoramento de programas de sanidade do rebanho e de programas de autocontrole. Art. 41. O SIM executado pelo CIOP poderá exigir alterações na planta industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações, com o objetivo de assegurar a execução das atividades de inspeção e garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor. Art. 42. O estabelecimento de produtos de origem animal não poderá ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos. Art. 43. Será permitida a armazenagem de produtos de origem animal comestíveis de natureza distinta em uma mesma câmara, desde que seja feita com a devida identificação, que não ofereça prejuízos à sua inocuidade e à qualidade dos produtos e que haja compatibilidade em relação à temperatura de conservação, ao tipo de embalagem ou ao acondicionamento. Art. 44. Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados à fabricação ou ao armazenamento de produtos de origem animal para a elaboração ou armazenagem de produtos que não estejam sujeitos à incidência de fiscalização, desde que não haja prejuízo das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção municipal, ficando a permissão condicionada à autorização concedida pelo SIM executado pelo CIOP após avaliação dos perigos associados a cada produto. Parágrafo único. Nos produtos de que trata o caput não podem ser utilizados os carimbos oficiais do SIM executado pelo CIOP. Art. 45. As exigências referentes à estrutura física, às dependências e aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal serão disciplinadas em normas complementares específicas, observado o risco mínimo de disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos, físicos e químicos prejudiciais à saúde pública e aos interesses dos consumidores. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE HIGIENNE Art. 46. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor. Art. 47. As instalações, os equipamentos e os utensílios dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a realização das atividades industriais. Parágrafo único. Os procedimentos de higienização devem ser realizados regularmente e sempre que necessário, respeitando-se as particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a contaminação dos produtos de origem animal. Art. 48. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e contínuo de controle integrado de pragas e vetores. § 1º Não é permitido o emprego de substâncias não aprovadas pelo órgão regulador da saúde para o controle de pragas nas dependências destinadas à manipulação e nos depósitos de matérias-primas, produtos e insumos. § 2º Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por empresa especializada ou por pessoal capacitado, conforme legislação específica, e com produtos aprovados pelo órgão regulador da saúde. Art. 49. É proibida a presença de qualquer animal alheio ao processo industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal. Art. 50. Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os funcionários devem usar uniformes apropriados e higienizados. § 1º Os funcionários que trabalham na manipulação e, diretamente, no processamento de produtos comestíveis devem utilizar uniforme na cor branca ou outra cor clara que possibilite a fácil visualização de possíveis contaminantes. § 2º É proibida a circulação dos funcionários uniformizados entre áreas de diferentes riscos sanitários ou fora do perímetro industrial. § 3º Os funcionários que trabalhem nas demais atividades industriais ou que executem funções que possam acarretar contaminação cruzada ao produto devem usar uniformes diferenciados por cores. Art. 51. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as atividades industriais devem cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos. Art. 52. Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comum, tais como refeitórios, vestiários ou áreas de descanso, entre outras, de forma a prevenir a contaminação cruzada, respeitadas as particularidades das diferentes classificações de estabelecimentos. Parágrafo único. Os funcionários que trabalham em setores onde se manipule material contaminado, ou onde exista maior risco de contaminação, não devem circular em áreas de menor risco de contaminação, de forma a evitar a contaminação. Art. 53. São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do setor onde se realizem as atividades industriais. Art. 54. É proibido fumar nas dependências destinadas à manipulação ou ao depósito de matérias-primas, de produtos de origem animal e de seus insumos. Art. 55. O SIM executado pelo CIOP determinará, sempre que necessário, melhorias e reformas nas instalações e nos equipamentos, de forma a mantê-los em bom estado de conservação e funcionamento, e minimizar os riscos de contaminação. Art. 56. As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos e os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados regularmente e sempre que necessário. Art. 57. As matérias-primas, os insumos e os produtos devem ser mantidos em condições que previnam contaminações durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluindo o transporte. Art. 58. É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma ou composição, possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluindo o transporte. Art. 59. O responsável pelo estabelecimento deve implantar procedimentos para garantir que os funcionários que trabalhem ou circulem em áreas de manipulação não sejam portadores de doenças que possam ser veiculadas pelos alimentos. § 1º Deve ser apresentada comprovação médica atualizada anualmente, sempre que solicitada, de que os funcionários estão aptos a manipular alimentos e que não apresentam doenças que os incompatibilizem com a fabricação de alimentos. § 2º No caso de constatação ou suspeita de que o manipulador apresente alguma enfermidade ou problema de saúde que possa comprometer a inocuidade dos produtos, ele deverá ser afastado de usas atividades. Art. 60. O CIOP definirá o procedimento para garantir o cumprimento das disposições do § 1º do art. 59 pelos servidores que atuam na inspeção e fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal. Art. 61. Os reservatórios de água devem ser protegidos de contaminação externa e higienizados regularmente e sempre que for necessário. Art. 62. As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos contra contaminação. Parágrafo único. O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser produzido a partir de água potável. Art. 63. É proibido residir nos edifícios onde são realizadas atividades industriais com produtos de origem animal. Parágrafo único. Conforme legislação específica, nas agroindústrias de pequeno porte, quando o estabelecimento estiver instalado anexo à residência, deve possuir acesso independente. Art. 64. As câmaras frigoríficas, antecâmaras, túneis de congelamento e equipamentos refrigeradores e congeladores devem ser regularmente higienizados. Art. 65. Será obrigatória à higienização dos recipientes, dos veículos transportadores de matérias-primas e produtos e dos vasilhames ante da sua devolução. Art. 66. Nos ambientes nos quais há risco imediato de contaminação de utensílios e equipamentos, é obrigatória a existência de dispositivos ou mecanismos que promovam a sanitização com água renovável à temperatura mínima de 82,2°C (oitenta e dois inteiros e dois décimos de graus Celsius) ou outro método com equivalência reconhecida pelas diretrizes definidas pelo MAPA. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS Art. 67. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a: I - atender ao disposto nesta Resolução e em normas complementares; II - disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, o apoio administrativo e o pessoal para auxiliar a execução dos trabalhos de inspeção post mortem, conforme normas complementares; III - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização; IV - fornecer os dados estatísticos, de interesse do SIM executado pelo CIOP, até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado; V - manter atualizados: a) os dados cadastrais de interesse do SIM executado pelo CIOP; b) o projeto aprovado dos estabelecimentos registrados junto ao SIM executado pelo CIOP; VI - quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, comunicar ao SIM executado pelo CIOP a realização de atividades de abate e o horário de início e de provável conclusão, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas; VII - fornecer o material, os utensílios e as substâncias específicos para os trabalhos de coleta, acondicionamento e inviolabilidade; e remeter as amostras fiscais aos laboratórios; VIII - manter locais apropriados para sequestro de matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao aproveitamento condicional; IX – fornecer as substâncias para a desnaturação e a descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando não houver instalações para transformação imediata; X- dispor de controle de temperatura das matérias-primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme estabelecido em normas complementares; XI - manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controles de processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino; XII - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento; XIII - garantir o acesso de representantes do SIM executado pelo CIOP a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, auditoria, supervisão, coleta de amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes à inspeção e a fiscalização industrial e sanitária previstos nesta Resolução e em normas complementares; XIV – dispor de programa de recolhimento dos produtos por eles elaborados e eventualmente expedidos, nos casos de: a) constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à saúde; b) adulteração; XV - realizar os tratamentos de aproveitamento condicional, de destinação industrial ou a inutilização de produtos de origem animal, em observância aos critérios de destinação estabelecidos nesta Resolução ou em normas complementares federais ou do consórcio, e manter registros auditáveis de sua realização XVI - manter as instalações, os equipamentos e os utensílios em condições de manutenção adequadas para a finalidade a que se destinam; XVII - disponibilizar, nos estabelecimentos sob caráter de inspeção periódica, local reservado para uso do SIM executado pelo CIOP durante as fiscalizações; XVIII - comunicar ao SIM executado pelo CIOP: a) com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis, a pretensão de realizar atividades de abate em dias adicionais à sua regularidade operacional, com vistas à avaliação da autorização, quando se tratar de estabelecimento sob caráter de inspeção permanente; b) sempre que requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento, que conterá a natureza das atividades a serem realizadas e os horários de início e de provável conclusão, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter periódico ou, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, para as demais atividades, exceto de abate; c) a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais; e § 1º Os materiais e os equipamentos necessários às atividades de inspeção fornecidos pelos estabelecimentos constituem patrimônio destes, mas ficarão à disposição e sob a responsabilidade do SIM executado pelo CIOP. § 2º No caso de cancelamento de registro, o estabelecimento ficará obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque sob supervisão do SIM executado pelo CIOP. Art. 68. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos nesta Resolução e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes. § 1º Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal, quando aplicável, as BPF, o PPHO e a APPCC, ou outras ferramentas equivalentes reconhecidas pelo SIM executado pelo CIOP. § 2° Os programas de autocontrole não devem se limitar ao disposto no § 1º. § 3° Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole, a segurança, integridade e a disponibilidade da informação devem ser garantidas pelos estabelecimentos. § 4° O SIM executado pelo CIOP estabelecerá em normas complementares os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole dos processos de produção aplicados pelos estabelecimentos para assegurar a inocuidade e o padrão de qualidade dos produtos. Art. 69. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com a disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com esta Resolução e com normas complementares. Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade da origem do leite, fica proibida a recepção de leite cru resfriado, transportado em veículo de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas formal e comprovadamente ao programa de qualificação de fornecedores. Art. 70. Os estabelecimentos devem apresentar os documentos e as informações solicitados pelo SIM executado pelo CIOP, seja de natureza fiscal ou analítica, e os registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização. Art. 71. Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá atender ao disposto em legislação específica. Parágrafo único. O SIM executado pelo CIOP deverá ser comunicado sobre eventuais substituições dos profissionais de que trata o caput. Art. 72. Os estabelecimentos sob SIM executado pelo CIOP não podem receber produtos de origem animal destinados ao consumo humano que não estejam claramente identificados como fabricado em outro estabelecimento sob inspeção oficial. § 1º As matérias-primas e produtos de origem animal recebidas pelos estabelecimentos registrados no SIM executado pelo CIOP habilitados junto ao SISBI-POA, obrigatoriamente deverão ser procedentes de estabelecimentos sob SIF ou em outros âmbitos de inspeção, desde que haja reconhecimento da equivalência deste serviço de inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o estabelecimento conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção dos Produtos de Origem Animal. § 2º É permitida a entrada de matérias-primas para elaboração de gelatina e produtos colagênicos procedentes de: I - estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção federal, estadual, distrital e municipal; e II - estabelecimentos processadores de peles vinculados ao órgão de saúde animal competente. Art. 73. Na hipótese de constatação de perda das características originais de conservação, é proibida a recuperação pelo frio dos produtos e das matérias-primas que permaneceram em condições inadequadas de temperatura. Parágrafo único. Os produtos e as matérias-primas que apresentem sinais de perda de suas características originais de conservação devem ser armazenados em condições adequadas até sua destinação industrial. Art. 74. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que: I - não represente risco a saúde pública; II - não tenham sido adulterados; III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição; e IV - atendam às especificações aplicáveis estabelecidas nesta Resolução ou em normas complementares. Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados. TÍTULO V DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA Art. 75. O SIM executado pelo CIOP estabelecerá em normas complementares os procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e desenvolverá programas de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e de seus processos produtivos. Parágrafo único. Os programas de que trata o caput contemplarão a coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e produtos de origem animal. Art. 76. O SIM executado pelo CIOP, durante a fiscalização no estabelecimento, pode realizar as análises previstas nesta Resolução, no RTIQ, em normas complementares ou em legislação específica, nos programas de autocontrole e outras que se fizerem necessárias ou determinar as suas realizações pela empresa. CAPÍTULO I DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS Art. 77. Nos estabelecimentos sob inspeção do consórcio, é permitido o abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas e lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres, anfíbios e répteis, nos termos do disposto nesta Resolução e em normas complementares. § 1° O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a correspondente finalidade. § 2° O abate de que trata o § 1° pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização das instalações e dos equipamentos. Art. 78. Os estabelecimentos de abate são responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluindo o transporte. § 1° Os estabelecimentos de abate que recebem animais oriundos da produção primária devem possuir cadastro atualizado de produtores. § 2° Os estabelecimentos de abate que recebem animais de produção primária são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores. Seção I Da Inspeção Ante Mortem Art. 79. O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio conhecimento do SIM executado pelo CIOP. Art. 80. Por ocasião do recebimento dos animais e do desembarque dos animais, o estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos em normas específicas com vistas a assegurar a procedência dos animais. Parágrafo único. É vedado o abate de animais desacompanhados de documentos de trânsito. Art. 81. Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e exclusivas, onde aguardarão avaliação do SIM executado pelo CIOP. Parágrafo único. Os animais que chegarem em veículos transportadores lacrados por determinações sanitárias, conforme definição do órgão de saúde animal competente, poderão ser desembarcados somente na presença de um servidor do SIM executado pelo CIOP. Art. 82. O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar maus tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao bem-estar animal, desde o embarque na origem até o momento do abate. Art. 83. O estabelecimento deve apresentar, previamente ao abate, a programação de abate e a documentação referente à identificação, ao manejo e à procedência dos lotes e as demais informações previstas em legislação específica para a verificação das condições fiscais e sanitárias dos animais pelo SIM executado pelo CIOP. § 1° No caso de suspeita de uso substâncias proibidas ou de falta de informações sobre o cumprimento do prazo de carência de produtos de uso veterinário, o SIM executado pelo CIOP poderá apreender os lotes de animais ou de produtos, proceder à coleta das amostras e adotar outros procedimentos que respaldem a decisão acerca de sua destinação. § 2° Sempre que o S
Despacho da Diretoria Executiva. Assunto: cancelamento de item. Pregão Eletrônico nº 26/2021. Interessada: ZEUS COMERCIAL EIRELI - CNPJ nº 34.840.358/0001-44, ARP Nº 248/2021. Decisão: Delibero pelo não acolhimento do pedido de cancelamento de item nº 10 - Pneumático para Caminhão, Ônibus e Seus Rebocados; Dimensões 1000/20/16 Lonas; Construção Radial; Aro 20; IC 146/143, Índice de Velocidade "L"; Novo (Primeira Vida). Com Certificação Compulsória Inmetro, conforme fundamento acostado nos autos. Maria Heloisa da Silva Cuvolo - Diretora Executiva do CIOP. Pres. Prudente, 23 de dezembro de 2022.
Despacho da Diretoria Executiva. Assunto: Reconsideração de reequilíbrio econômico-financeiro de itens. Pregão Eletrônico nº 16/2022. Interessada: VICENZO PNEUS E-COMMERCE LTDA - CNPJ nº 39.859.999/0001-64, ARP Nº 109/2022. Decisão: Delibero pelo não acolhimento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de itens nº 02 - Câmara de Ar; nº 25 - Pneumático para Implementos Agrícolas; nº 33 - Pneumático para Máquinas Fora de Estrada; nº 34 - Pneu veículos automotivos 225/70/16 C e nº 40 – Pneumático para Automóvel Leve, conforme fundamento acostado nos autos. Maria Heloisa da Silva Cuvolo - Diretora Executiva do CIOP. Pres. Prudente, 23 de dezembro de 2022.
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2022 homologado em 06 de julho de 2022, PARA MANIFESTAR INTERESSE EM CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NAS RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS EM PRESIDENTE PRUDENTE, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: SERVIÇOS GERAIS 40H - ÁLVARES MACHADO 16º JOSIANE MAXIMO DA SILVA RG: 41.373.951-X 17º ALEXANDRINA FERREIRA SOARES RG: 21.158.577-4 Parágrafo único: Para que não haja prejuízo ao(s) candidato(s), no momento em que surgir nova vaga, dentro da vigência do Concurso público, a sua convocação será mantida em observância a sua posição de classificação.
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no PROCESSO SELETIVO Nº 007/2022 homologado em 21 de outubro de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Processo Seletivo. CLASSIFICAÇÃO NOME: AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL - PRESIDENTE PRUDENTE 3º FLAVIA SABRINA SOARES PORTO RG: 58.348.463-3 4º ALANA APARECIDA COSTA CORDEIRO DE OLIVEIRA VALERIO RG: 43.620.888-X
PUBLICAÇÃO ANUAL DOS VALORES DOS SUBSIDIOS E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS EM ATENDIMENTO A INSTRUÇÃO Nº 02 DO T.C.E PUBLICADA EM 18/12/98
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2021 homologado em 10 de fevereiro de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: PSICÓLOGO - CAPS 4º OTAVIO MENANI ERCOLE RG: 48.772.538-4
Art. 1º. Nas portarias 1.986/2022, 1.987/2022 e 1.988/2022, onde se lê “Chefe do Setor de Recursos Humanos” leia-se: “Chefe do Setor de Recursos Humanos Interina”
O CIOP – Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista, Estado de São Paulo, torna pública a RETIFICAÇÃO 3 do Edital do Processo Seletivo n.º 008/2022, de 19 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial Eletrônico e na sede do CIOP, RETIFICANDO no item 1.3.2, os requisitos para a função de MOTORISTA – 44 H (CDC), que passam a ter as seguintes redações:
DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO 007/2022 REALIZADO NO DIA 27/11/2022.
O CIOP – Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista, com sede em Presidente Prudente, Estado de São Paulo, torna pública a relação Final dos aprovados no Concurso Público após prazo recursal, realizado no dia 27 de novembro de 2022
O CIOP – Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista, Estado de São Paulo, torna pública a RETIFICAÇÃO 3 do Edital do Concurso Público n.º 008/2022, de 19 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial Eletrônico e na sede do CIOP, RETIFICANDO no item 1.3.2, os requisitos para a função de MOTORISTA – 44 H (CDC)
DECRETO Nº 09/2022 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NOS DIAS 26 DE DEZEMBRO DE 2022 E 02 DE JANEIRO DE 2023” MURILO NOBREGA CAMPOS, PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA – CIOP, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o dia 25 de dezembro é data consagrada às celebrações do “NATAL” e o dia 01 de janeiro de 2023 é data em que é realizada a Confraternização Universal em razão da comemoração do Ano-Novo; CONSIDERANDO a necessidade de atender e regulamentar o princípio da continuidade dos serviços públicos, notadamente os considerados essenciais; DECRETA: Art. 1º Fica declarado Ponto Facultativo na Sede Administrativa do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA, nos dias 26 de dezembro de 2022 e 02 de janeiro de 2023. Art. 2º Os serviços de saúde e considerados essenciais obedecerão a escala normal de trabalho. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Presidente Prudente, 22 de dezembro de 2022. MURILO NOBREGA CAMPOS PRESIDENTE – CIOP Publicada no Diário Oficial Eletrônico e quadro de avisos do CIOP na data supra. Maria Heloísa da Silva Cuvolo Diretora Executiva - CIOP
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGADO o PREGÃO ELETRÔNICO N.º 27/2022, Processo Licitatório n.º 36/2022 para REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES FUTURAS DE MATERIAIS DE ENFERMAGEM (COMPLEMENTAR AO P.E. 17/2022) PARA 24 (VINTE E QUATRO) MUNICÍPIOS CONSORCIADOS em favor de: 01) CIRULABOR PRODUTOS CIRURGICOS LTDA EPP, CNPJ nº 47.063.094/0001-01, os itens 02, 04 e 16, no valor total de R$462.776,60. 02) GEORGINI PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 10.596.721/0001-60, o item 14, no valor total de R$53.113,10. 03) MEDICAL CHIZZOLINI LTDA, CNPJ nº 25.067.657/0001-05, o item 21, no valor total de R$ 655.860,00. 04) SAMUEL PASIM DO NASCIMENTO, CNPJ nº 27.479.901/0001-64, o item 25, no valor total de R$30.336,00. 05) SOQUÍMICA LABORATÓRIOS LTDA, CNPJ nº 59.225.268/0001-74, os itens 01,03,05,06,07,08,09,10,11,12,13,19,20,23 e 24, no valor total de R$ 14.937.760,60. Itens desertos: 15,17,18 e 22. Valor total do pregão: R$16.139.846,30. Presidente Prudente, 22 de dezembro de 2022 - Maria Heloisa da Silva Cuvolo – Diretora Executiva do CIOP.
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2022 homologado em 06 de julho de 2022, PARA MANIFESTAR INTERESSE EM CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NAS RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS EM PRESIDENTE PRUDENTE, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: SERVIÇOS GERAIS 40H - ÁLVARES MACHADO 14º MIRIAM DE CASSIA GONÇALVES DA SILVA RG: 19.341.281-0 15º MARIA LUISA SERAFIM DA SILVA RG: 20.375.249-1 Parágrafo único: Para que não haja prejuízo ao(s) candidato(s), no momento em que surgir nova vaga, dentro da vigência do Concurso público, a sua convocação será mantida em observância a sua posição de classificação.
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2022 homologado em 06 de julho de 2022, PARA MANIFESTAR INTERESSE EM CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NAS RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS EM PRESIDENTE PRUDENTE, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: SERVIÇOS GERAIS 40H - ÁLVARES MACHADO 8º ALDO APARECIDO APRILLI RG: 42.242.237-X 9º LIDIA MAYLA RODRIGUES DA SILVA RG: 45.625.283-6 10º RAFAELA APARECIDA SILVA MARQUES RG: 40.536.527-5 11º ERIKA REGINA MENEGUESSO RG: 28.001.399 12º CRISTIANE DA SILVA RG: 22.763.959-5 13º JEAN TALES CONSTANTINO RG: 59.031.310-X
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 004/2022 homologado em 16 de agosto de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: RECEPCIONISTA - UPA 15º MARCOS ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS RG: 54.828.824-4
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no PROCESSO SELETIVO Nº 007/2022 homologado em 21 de outubro de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Processo Seletivo. CLASSIFICAÇÃO NOME: AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL - PRESIDENTE PRUDENTE 2º JESSICA ALINE DOS SANTOS RG: 48.905.259-9
Art. 1º. O Artigo 1º. da portaria 1.978/2022 de 16 de dezembro de 2022 passa a viger com seguinte redação: Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 004/2022 homologado em 16 de agosto de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: CUIDADOR EM SAÚDE - PRESIDENTE PRUDENTE 1º DEBORA TAUFFER RG: 58.597.046-4 2º APARECIDO XAVIER DE SOUZA RG: 25.388.582-6 3º SILVANA MARIA DE OLIVEIRA SANCHES RG: 29.735.676-8
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Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 004/2022 homologado em 16 de agosto de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: CUIDADOR EM SAÚDE - PRESIDENTE PRUDENTE 4º SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA RG: 35.141.562-2
O CIOP – Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista, Estado de São Paulo, torna pública a RETIFICAÇÃO 2 do Edital do Processo Seletivo n.º 008/2022, de 19 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial Eletrônico e na sede do CIOP, RETIFICANDO no item 1.3.1, os vencimentos para a função de Técnico de Enfermagem (Volante – diurno/noturno) (PRESIDENTE PRUDENTE) e no item 1.3.6, os vencimentos excluindo a insalubridade para a função de Regulador de Transporte Sanitário – 12X36 (Volante –diurno/noturno) (REGENTE FEIJÓ), que passam a ter as seguintes redações:
O CIOP – Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista, Estado de São Paulo, torna pública a RETIFICAÇÃO 2 do Edital do Concurso Público n.º 008/2022, de 19 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial Eletrônico e na sede do CIOP, RETIFICANDO no item 1.3.1., os vencimentos do cargo de para o cargo de ENFERMEIRO 12X36H U.A. (PRESIDENTE PRUDENTE) e no item 1.3.6, os vencimentos excluindo a insalubridade para o cargo de Regulador de Transporte Sanitário – 12X36 (Volante –diurno/noturno) (REGENTE FEIJÓ), que passam a ter as seguintes redações:
ESTADO DE SÃO PAULO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA Sindicância nº 01/2022 VISTOS A presente Sindicância foi instaurada pela Portaria nº 041/2022 para apuração das denúncias feitas em relação à empregada pública Sra. Vivian Rodrigues de Oliveira Camargo tratadas pela Manifestação nº 001/2022, consistentes em suposta violação do art. 2º, inciso I, III, V, letra “a”, e XI, da Resolução nº 08 de 13 de abril de 2018. A Sindicada foi regularmente citada dos termos do procedimento, apresentou defesa preliminar, que foi rejeitada pela Comissão Disciplinar, e, após a instrução, foi elaborado relatório final em que se apresentou a conclusão de que não foi verificada qualquer irregularidade por parte da Sindicada, de modo que a Sindicância merece ser arquivada. Portanto, com base no artigo 58 da Resolução 08, de 13 de abril de 2018 , acolho as recomendações apresentadas por relatório pela Sindicante, haja vista que estão em perfeita harmonia com o bojo do processo e não vislumbro nenhuma contradição. Ante o exposto, julgo pelo ARQUIVAMENTO da Sindicância nº 01/2022, nos termos do artigo 28, inciso I da Resolução 08 de 13 de abril de 2018. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, 19 de dezembro de 2022 MURILO NÓBREGA CAMPOS PRESIDENTE - CIOP
ESTADO DE SÃO PAULO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA Sindicância nº 02/2020 VISTOS A presente Sindicância foi instaurada pela Portaria nº 76/2020, em cumprimento à deliberação feita na Reunião Extraordinária do Conselho Diretor, realizada no dia 21 de janeiro de 2020, para investigar a existência de eventual responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo Consórcio, consistentes no pagamento de multas trabalhistas impostas pelo Ministério Público do Trabalho em decorrência de infrações verificadas em fiscalizações realizadas por aquele Órgão, conforme apontado pela Manifestação nº 021/2020 da Diretoria Executiva e pelos documentos que a acompanham. Depois de feita a análise documental, foram intimadas as Sras. Magaly Negri e Aline Fabiane Ferreira dos Santos, que ocuparam a função de Chefe de Finanças, que foram regularmente intimadas e apresentaram peça defensiva, sendo a Sindicância arquivada em relação a esta última em virtude de os fatos serem anteriores à sua posse. Em seguida, foi realizada audiência de instrução e, considerando todo o conjunto probatório angariado, a Comissão Disciplinar emitiu relatório final em que se apresentou a conclusão de que não se verificou qualquer conduta que pudesse ser penalizada disciplinarmente, expondo o entendimento de que o prejuízo financeiro em questão não foi ocasionado por irregularidade funcional, mas sim por circunstâncias fáticas existentes à época dos fatos. Portanto, com base no artigo 58 da Resolução 08, de 13 de abril de 2018 , acolho as recomendações apresentadas por relatório pela Sindicante, haja vista que estão em perfeita harmonia com o bojo do processo e não vislumbro nenhuma contradição. Ante o exposto, julgo pelo ARQUIVAMENTO da Sindicância nº 06/2020, nos termos do artigo 28, inciso I da Resolução 08 de 13 de abril de 2018. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, 19 de dezembro de 2022 MURILO NÓBREGA CAMPOS PRESIDENTE - CIOP
ESTADO DE SÃO PAULO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA Sindicância nº 06/2020 VISTOS A presente Sindicância foi instaurada pela Portaria nº 734/2020 para investigar a existência de eventual responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo Consórcio, consistentes no pagamento de R$ 3.636,33 (três mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos) a título de honorários advocatícios em decorrência de ter sido reconhecido o excesso de execução em sede de embargos à execução, conforme apontado pela Manifestação nº 020/2020 da Diretoria Executiva e pelos documentos que a acompanham. Depois de feita a análise documental, a Comissão Disciplinar deliberou pela juntada da ata e da gravação da audiência de instrução referente à Sindicância nº 02/2020, com a finalidade de instruir o feito, e, considerando todo o conjunto probatório angariado, emitiu relatório final em que se apresentou a conclusão de que não se verificou qualquer conduta que pudesse ser penalizada disciplinarmente, expondo o entendimento de que o prejuízo financeiro em questão não foi ocasionado por irregularidade funcional, mas sim por circunstâncias fáticas existentes à época dos fatos. Portanto, com base no artigo 58 da Resolução 08, de 13 de abril de 2018 , acolho as recomendações apresentadas por relatório pela Sindicante, haja vista que estão em perfeita harmonia com o bojo do processo e não vislumbro nenhuma contradição. Ante o exposto, julgo pelo ARQUIVAMENTO da Sindicância nº 06/2020, nos termos do artigo 28, inciso I da Resolução 08 de 13 de abril de 2018. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, 19 de dezembro de 2022 MURILO NÓBREGA CAMPOS PRESIDENTE - CIOP
ESTADO DE SÃO PAULO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA Sindicância nº 07/2020 VISTOS A presente Sindicância foi instaurada pela Portaria nº 735/2020 para investigar a existência de eventual responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo Consórcio, consistentes no pagamento de honorários advocatícios em decorrência de ter sido reconhecido o excesso de execução contra a Prefeitura Municipal de Nantes em sede de embargos à execução, conforme apontado pela Manifestação nº 019/2020 da Diretoria Executiva e pelos documentos que a acompanham. Depois de feita a análise documental, foram intimadas as Sras. Magaly Negri e Aline Fabiane Ferreira dos Santos, que ocuparam a função de Chefe de Finanças, que foram regularmente intimadas e apresentaram peça defensiva, sendo a Sindicância arquivada em relação a esta última em virtude de os fatos serem anteriores à sua posse. Então, a Comissão Disciplinar deliberou pela juntada da ata e da gravação da audiência de instrução referente à Sindicância nº 02/2020, com a finalidade de instruir o feito, e, considerando todo o conjunto probatório angariado, emitiu relatório final em que se apresentou a conclusão de que não se verificou qualquer conduta que pudesse ser penalizada disciplinarmente, expondo o entendimento de que o prejuízo financeiro em questão não foi ocasionado por irregularidade funcional, mas sim por circunstâncias fáticas existentes à época dos fatos. Portanto, com base no artigo 58 da Resolução 08, de 13 de abril de 2018 , acolho as recomendações apresentadas por relatório pela Sindicante, haja vista que estão em perfeita harmonia com o bojo do processo e não vislumbro nenhuma contradição. Ante o exposto, julgo pelo ARQUIVAMENTO da Sindicância nº 06/2020, nos termos do artigo 28, inciso I da Resolução 08 de 13 de abril de 2018. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, 19 de dezembro de 2022 MURILO NÓBREGA CAMPOS PRESIDENTE - CIOP
ESTADO DE SÃO PAULO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA Sindicância nº 09/2020 VISTOS A presente Sindicância foi instaurada pela Portaria nº 737/2020 para investigar a existência de eventual responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo Consórcio, consistentes no pagamento de honorários advocatícios em decorrência de ter sido reconhecido o excesso de execução contra a Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau em sede de embargos à execução, conforme apontado pela Manifestação nº 021/2020 da Diretoria Executiva e pelos documentos que a acompanham. Depois de feita a análise documental, a Comissão Disciplinar deliberou pela juntada da ata e da gravação da audiência de instrução referente à Sindicância nº 02/2020, com a finalidade de instruir o feito, e, considerando todo o conjunto probatório angariado, emitiu relatório final em que se apresentou a conclusão de que não se verificou qualquer conduta que pudesse ser penalizada disciplinarmente, expondo o entendimento de que o prejuízo financeiro em questão não foi ocasionado por irregularidade funcional, mas sim por circunstâncias fáticas existentes à época dos fatos. Portanto, com base no artigo 58 da Resolução 08, de 13 de abril de 2018 , acolho as recomendações apresentadas por relatório pela Sindicante, haja vista que estão em perfeita harmonia com o bojo do processo e não vislumbro nenhuma contradição. Ante o exposto, julgo pelo ARQUIVAMENTO da Sindicância nº 06/2020, nos termos do artigo 28, inciso I da Resolução 08 de 13 de abril de 2018. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, 19 de dezembro de 2022 MURILO NÓBREGA CAMPOS PRESIDENTE - CIOP
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AVISO NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA – TAXA DE CREDENCIAMENTO. • Considerando que o Tribunal de Contas exige dos gestores que seja efetuada a cobrança dos tributos (impostos, taxas, contribuições de melhorias prestação de imóveis populares e todas as receitas); • Considerando que a Lei Complementar 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece como requisito essencial à responsabilidade fiscal a arrecadação dos tributos; • Considerando que os Tributos de Autarquias têm por finalidade essencial ser aplicado nas diversas melhorias para o Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista - CIOP; • Considerando que a Administração do CIOP busca pautar suas atividades nos princípios da moralidade e eficiência administrativa, propiciando mais desenvolvimento e melhores oportunidades para os cidadãos; • Considerando que a Administração do CIOP aprovou em Assembleia Geral Extraordinária através da Resolução 03, de 09 de fevereiro de 2018, a instituição da Taxa de Serviços de Credenciamento. O Exmo. Senhor Diretor Executivo Substituto do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP faz publicar o presente Aviso: Notifico os Credenciados, conforme relação de contratos elencados no ANEXO I, para que providenciem o pagamento da Taxa de Serviço de Credenciamento no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente às prorrogações contratuais efetuadas juntamente com as prorrogações dos respectivos Editais de Credenciamento (Inexigibilidades de Licitação) realizadas nas seguintes datas base: Edital de Credenciamento – Processo Licitatório n° 03/2022 – Inexigibilidade n° 01/2022. As empresas credenciadas deverão providenciar a documentação constante nos subitens 6.2 b) até subitem 6.5 a) do Item 6 do Edital de Credenciamento – Processo Licitatório nº 03/2022 – Inexigibilidade nº 01/2022 disponível no sítio eletrônico do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP. A documentação deve ser encaminhada totalmente por meio eletrônico para o e-mail credenciamento@ciop.sp.gov.br, em formato Portable Document Format – PDF. Depois de verificada a regularidade da pessoa jurídica será encaminhado o documento de arrecadação contendo os dados bancários desta entidade autárquica a fim de que seja efetuado o pagamento da taxa de credenciamento. Importante consignar que somente após o envio eletrônico do comprovante de pagamento da taxa de credenciamento pela pessoa jurídica credenciada será expedido o respectivo Certificado de Credenciamento com a nova vigência contratual. O prazo de pagamento dessa Taxa de Serviço de Credenciamento é até a data de vencimento do contrato anterior, sendo que o não pagamento é motivo para a não renovação contratual e descredenciamento da pessoa jurídica. Para maiores esclarecimentos estamos à disposição na Diretoria Jurídica do CIOP através do telefone (18) 3223-1116. Presidente Prudente/SP, 19 de dezembro de 2022. MARIA HELOISA DA SILVA CUVOLO DIRETORA EXECUTIVA DO CIOP ANEXO I RELAÇÃO DE EMPRESAS CREDENCIADAS PROCESSO LICITATÓRIO N° 03/2022 – INEXIGIBILIDADE N° 01/2022 – CREDENCIAMENTO DE PESSOA (S) JURÍDICA (S) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES PARA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM (TOMOGRAFIA E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA). Credenciadas: Contrato 52/2022 - SERVIÇOS DE RADIOLOGIA E ULTRASONOGRAFIA DE PRESIDENTE PRUDENTE CLINICA MEDICA LTDA - CNPJ n° 68.164.284/0002-76 CONTRATO 53/2022 - MED-RAD DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA - CNPJ n° 13.578.193/0003-76 CONTRATO 223/2022 - PRIMAGEM CLINICA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - CNPJ n° 43.064.332/0001-42
Art. 1º. DESIGNAR o(a) servidor(a) LUANA RAFAELA DE LIMA VIEIRA DE SOUZA, CPF: 397.760.988-27, atualmente investido no cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, lotado(a) em: CIOP, para acumular o cargo de CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS, por período determinado, tendo início em 21/12/2022 A 29/12/2022, com base na resolução 05/2018 de 13 de abril de 2018.
Art. 1º. DESIGNAR o(a) servidor(a) ANTONIO EUMAR DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF: 383.506.148-89, atualmente investido no cargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO, lotado(a) em: CIOP, para acumular o cargo de CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS, por período determinado, tendo início em 30/12/2022 A 04/01/2023, com base na resolução 05/2018 de 13 de abril de 2018.
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no PROCESSO SELETIVO Nº 007/2022 homologado em 21 de outubro de 2022, PARA MANIFESTAR INTERESSE EM CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA CARGA HORÁRIA DE 40H COM SALÁRIO DE: R$ 1.350,65, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Processo Seletivo. CLASSIFICAÇÃO NOME: AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL - PRESIDENTE PRUDENTE 1º DRIELLI CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS ALVES RG: 48.259.594-2
O CIOP – Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista, com sede em Presidente Prudente, Estado de São Paulo, composto pelos municípios constantes no Anexo III do presente edital, torna público que realizará, na forma prevista no artigo 37 da Constituição Federal, a abertura de inscrições ao CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS e de PROVAS e TÍTULOS para o preenchimento de vagas dos cargos abaixo especificados providos pelo Regime Celetista (CLT), para contratação por tempo indeterminado, sem direito a estabilidade. O Concurso Público será regido pelas instruções especiais constantes do presente instrumento elaborado em conformidade com os ditames da Legislação Federal e Municipal, vigentes e pertinentes.
O CIOP – Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista, com sede em Presidente Prudente, Estado de São Paulo, composto pelos municípios constantes no Anexo III do Edital, torna público que realizará, na forma prevista no artigo 37 da Constituição Federal, a abertura de inscrições ao PROCESSO SELETIVO DE PROVAS E DE PROVAS E TÍTULOS para contratação emergencial por tempo determinado para cobertura de férias, licenças e/ou outros das vagas das funções abaixo especificadas providas pelo Regime Celetista. O Processo Seletivo será regido pelas instruções especiais constantes do presente instrumento elaborado em conformidade com os ditames da Legislação Federal e Municipal, vigentes e pertinentes.
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RREO - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO 3º BIMESTRE 2022
RREO - BALANÇO ORCAMENTÁRIO - 4º BIM 2022
RREO - FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO - 3º BIMESTRE 2022
RREO - FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO - 4º BIMESTRE 2022
RGF - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 2 QUADRIMESTRE 2022
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 006/2022 homologado em 27 de setembro de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: TRATADOR - CIDADE CRIANÇA 8º JENNIFER CARDOSO COUTO RG: 36.731.034-X
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2021 homologado em 10 de fevereiro de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: CUIDADOR EM SAÚDE - PRESIDENTE PRUDENTE 4º JUMARA NOCHI RG: 16.402.949-7 5º ISRAEL COSME ROSSETTO RG: 41.045.455-2
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 004/2022 homologado em 16 de agosto de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: CUIDADOR EM SAÚDE - PRESIDENTE PRUDENTE 1º DEBORA TAUFFER RG: 58.597.046-4 2º APARECIDO XAVIER DE SOUZA RG: 25.388.582-6 3º SILVANA MARIA DE OLIVEIRA SANCHES RG: 29.735.676-8
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no PROCESSO SELETIVO Nº 006/2022 homologado em 15 de setembro de 2022, PARA MANIFESTAR INTERESSE EM CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NA CARGA HORÁRIA 12X36H, NA UPA – PRESIDENTE PRUDENTE, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Processo Seletivo. CLASSIFICAÇÃO NOME: AUXILIAR DE ENFERMAGEM – REGENTE FEIJÓ 1º SIRLENE MARTINS DOS SANTOS RG: 28.897.068-5
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no PROCESSO SELETIVO Nº 006/2022 homologado em 15 de setembro de 2022, PARA MANIFESTAR INTERESSE EM CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NA CARGA HORÁRIA 12X36H, NA UPA – PRESIDENTE PRUDENTE, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Processo Seletivo. CLASSIFICAÇÃO NOME: AUXILIAR DE ENFERMAGEM – REGENTE FEIJÓ 1º SIRLENE MARTINS DOS SANTOS RG: 28.897.068-5
RESOLUÇÃO Nº 011/2022
RESOLUÇÃO Nº 018/2022
RESOLUÇÃO Nº 020/2022
RESOLUÇÃO Nº 023/2022
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2022 homologado em 06 de julho de 2022, PARA MANIFESTAR INTERESSE EM CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NAS RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS EM PRESIDENTE PRUDENTE, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: SERVIÇOS GERAIS 40H - ÁLVARES MACHADO 7º CAMILA RODRIGUES DAMNO DA COSTA RG: 32.447.129-4 Parágrafo único: Para que não haja prejuízo ao(s) candidato(s), no momento em que surgir nova vaga, dentro da vigência do Concurso público, a sua convocação será mantida em observância a sua posição de classificação.
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 004/2022 homologado em 16 de agosto de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: RECEPCIONISTA - UPA 22º JOAO RICARDO DE SOUZA FERREIRA RG: 46.160.127-8 Parágrafo único: Para que não haja prejuízo ao(s) candidato(s), no momento em que surgir nova vaga, dentro da vigência do Concurso público, a sua convocação será mantida em observância a sua posição de classificação.
O CIOP – Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista, com sede em Presidente Prudente, Estado de São Paulo, torna pública a relação Preliminar dos aprovados no Concurso Público realizado no dia 27 de novembro de 2022, para os cargos: Auxiliar de Eletricista (CDC) – Presidente Prudente, Cirurgião Dentista – Presidente Prudente, Médico Psiquiatra – CAPS/CIOP – Presidente Prudente, Mestre de Manutenção Elétrica (CDC) – Presidente Prudente, Motorista – 12x36 – Presidente Prudente, Motorista - 44h – Presidente Prudente, Orientador Pedagógico – Presidente Prudente, Piscineiro (CDC) – Presidente Prudente, Serralheiro (CDC) – Presidente Prudente, Serviços Gerais – 40h – Presidente Prudente, Serviços Gerais – (CDC) – Presidente Prudente, Técnico de Enfermagem – UPA – Presidente Prudente, Técnico em Informática (CDC) – Presidente Prudente, Auxiliar de Saúde Bucal – Álvares Machado, Técnico Administrativo – Álvares Machado, Motorista 12x36 – Álvares Machado, Cirurgião Dentista – Rancharia, Médico Clínico Geral – Rancharia, Técnico de Enfermagem – Rancharia, Auxiliar de Enfermagem – Regente Feijó, Assistente Social – Rosana, Oficineiro/Artesão CAPS – Rosana, Psicólogo – Rosana, Serviços Gerais – Rosana e Serviços Gerais – Rosana - PD, classificados em ordem decrescente de notas, conforme Edital de Concurso Público 007/2022 de 19 de outubro de 2022, a saber:
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Processo Licitatório n.º 34/2022 – PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) N.º 25/2022, a presente Ata tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES FUTURAS DE FRALDAS DESCARTÁVEIS INFANTIS E GERIÁTRICAS PARA 19 (DEZENOVE) MUNICÍPIOS CONSORCIADOS PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES corridos, com as seguintes empresas detentoras: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 205/2022 - C.B.S. MEDICO CIENTIFICA S/A, CNPJ: 48.791.685/0001-68, os itens: 01, 02, 03 e 04 no valor total de R$ 3.722.308,22. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 206/2022 - ERMLIMP COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS LTDA, CNPJ: 36.688.418/0001-80, o item: 09, no valor total de R$ 63.891,10. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 207/2022 - SAMUEL PASIM DO NASCIMENTO 06679737966, CNPJ: 27.479.901/0001-64, os itens: 05, 06, 07 e 08, no valor total de R$ 160.828,10. Valor total do pregão: 3.947.027,42. Vigência: 12/12/2022 a 11/06/2023. Presidente Prudente, 12 de dezembro de 2022. Maria Heloisa da Silva Cuvolo – Diretora Executivo do CIOP.
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 006/2022 homologado em 27 de setembro de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: TRATADOR - CIDADE CRIANÇA 7º FRANCISCO BARBOSA ROCHA RG: 28.252.228-1
Art. 1º. DESIGNAR o(a) servidor(a) LARISSA ANA DA SILVA, CPF: 383.117.278-13, atualmente investido no cargo de AUXILIAR FINANCEIRO, lotado(a) em: CIDADE DA CRIANÇA, para acumular o cargo de GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, por período determinado, tendo início em 19/12/2022 A 28/12/2022, com base na resolução 05/2018 de 13 de abril de 2018.
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 004/2022 homologado em 16 de agosto de 2022, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: RECEPCIONISTA - UPA 22º LUIS EDUARDO LIMA VILA REAL FARINHA RG: 47.105.560-8 Parágrafo único: Para que não haja prejuízo ao(s) candidato(s), no momento em que surgir nova vaga, dentro da vigência do Concurso público, a sua convocação será mantida em observância a sua posição de classificação.
Art. 1º. Fica(m) convocado(s) o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2022 homologado em 06 de julho de 2022, PARA MANIFESTAR INTERESSE EM CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NAS RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS EM PRESIDENTE PRUDENTE, para comparecer no Departamento Pessoal, situado na sede do Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, à rua Cel. Albino, nº 550, Vila Maristela, nesta cidade, a fim de entregar a documentação exigida pelo Edital do Concurso Público. CLASSIFICAÇÃO NOME: SERVIÇOS GERAIS 40H - ÁLVARES MACHADO 6º SILVANA MARIA DE OLIVEIRA SANCHES RG: 29.735.676-8 Parágrafo único: Para que não haja prejuízo ao(s) candidato(s), no momento em que surgir nova vaga, dentro da vigência do Concurso público, a sua convocação será mantida em observância a sua posição de classificação.